segunda-feira, 4 de novembro de 2013


DICAS OAB 


1-RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Cabimento: Quando a prisão em Flagrante for ilegal.

Fundamento: artigo 5, inciso LXV da CF.

Identificando a peça: o acusado é preso em flagrante. Porém, a banca não irá declarar expor a prisão foi ilegal, devendo o examinando analisá-la.
Lembrando que a prisão em flagrante está prevista nos artigos 301 ao 310 do CPP, além de trazer as hipóteses de flagrante, traz os requisitos para que a prisão não se torne ilegal. Caso não seja cumprido os requisitos previstos na lei, a prisão torna-se ilegal.

Importante: quando se tratar dos pedidos ou requerimentos o examinando não pode esquecer de pedir o ao Juiz, que expeça-se o alvará de soltura.

Cuidado: quando a questão trouxer que foi negado o pedido de Relaxamento de prisão em flagrante, a peça cabível é de Habeas Corpus ao TJ.

2-LIBERDADE PROVISÓRIA

Fundamento Legal: artigo 5, inciso, LXVI, da CF.

Espécies:

a) Liberdade Provisória sem fiança: Só o juiz pode conceder. As hipóteses são: nos crimes em que o réu se livra solto, por exemplo, em crimes de menor potencial ofensivo; quando o agente praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude (Exemplo: legítima defesa, Estado de necessidade e perigo, exercício regular do direito putativo, estrito cumprimento do dever legal); e quando não estiverem presentes as causas para decretação da prisão preventiva.

b) Liberdade Provisória com fiança: É uma caução que garante que o réu estará presente em todos os atos processuais. É cabível até o transito em julgado. O delegado também poderá arbitrar fiança nos casos em que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.


att Fernanda

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