quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Dica OAB - Processo Penal
Professor Nicolas Aneli


Habeas Corpus:

"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (Súmula 695.)

"Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (Súmula 694.)
"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo

em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (Súmula 693.)

"Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em

fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a

respeito." (Súmula 692.)

"Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." (Súmula 691.) 474



"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do

Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso." (Súmula 606.)

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou

publicação da pauta, salvo em habeas corpus. (Súmula 431.)

"Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das

custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção." (Súmula 395.)

"Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em

detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex oficio." (Súmula 344.)

"O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão

concessiva de habeas corpus." (Súmula 208.)

“Ante a impossibilidade de análise, na via eleita, de eventual erronia na tipificação da conduta

praticada pelo paciente, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário

em habeas corpus. A defesa sustentava que o suposto uso da condição de presidente de

câmara de vereadores para a defesa de interesse de terceiro junto ao Poder Executivo,

mediante solicitação de quantia, configuraria o delito de advocacia administrativa (CP, art. 321),

e não o de corrupção passiva (CP, art. 317), crime pelo qual condenado o ora recorrente. A

Turma consignou que a assertiva concernente a equívoco na capitulação não teria sido

suscitada em 1º e 2º graus. Ademais, reputou-se a inviabilidade de conferir ao writ extensão

que transformasse o STF em quarta instância, com a reapreciação de matéria probatória.

Ressaltou-se, ainda, não haver liquidez e certeza da ocorrência de erro na adequação típica. A

min. Rosa Weber, relatora, considerou atendido o princípio da correlação.” (RHC 116.672, rel.

min. Rosa Weber, julgamento em 27-8-2013, Plenário, Informativo 717.)


“Recurso ordinário em habeas corpus. Writ impetrado de próprio punho por paciente que está

cumprindo pena privativa de liberdade e não é advogado. Recurso da Defensoria Pública da

União em que pleiteia, apenas, o conhecimento do writ que fora indeferido liminarmente pelo

Tribunal a quo por ausência de instrução. A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à

Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes,

não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a

veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. Impetrante-paciente que,

na condição de preso, encontra-se em irretorquível situação de vulnerabilidade. Habeas corpus

redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da

ilegalidade que entende estar sofrendo. Recurso provido para determinar que o STJ conheça

do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das

Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas

na inicial do writ.” (RHC 113.315, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-6-2013, Segunda

Turma, DJE de 1º-8-2013.)

“Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário constitucional. Liberdade de locomoção

atingida na via direta. Adequação. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade

de ir e vir atingida diretamente, porquanto expedido mandado de prisão ou porque, com maior

razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia

versada no art. 5º, LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada

anteriormente.” (HC 115.168, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-2013, Primeira

Turma, DJE de 17-6-2013.) Vide: HC 109.956, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-

2012, Primeira Turma, DJE de 11-9-2012.


"Pedido de retirada de informações veiculadas no sítio do CNJ. Ausência de risco à liberdade

de locomoção física. Writ incabível. (HC 117.296-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento
em 7-5-2013, Segunda Turma, DJE de 21-5-2013.)


Bons Estudos!

Atenciosamente,
Nicolas Mendes Aneli

0 comentários:

Postar um comentário