terça-feira, 26 de novembro de 2013

Dicas de Direito Constitucional
Professor Gustavo Fregapani












1ª Dica
Mais uma vez, aproveito para lembrar os alunos sobre a suspensão e extinção das atividades de Associações, prevista no art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º - XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Como se vê, o inciso XIX apresenta duas regras:
1) As associações só poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial
2) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial COM TRÂNSITO EM JULGADO.

2ª Dica

Ações constitucionais previstas 
No art. 5º da CF: HABEAS CORPUS: LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (em se tratando de violência/ameaça à locomoção, direito de ir e vir, cabe Habeas Corpus) .
HABEAS DATA LXXII - conceder-se-á "habeas-data": 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (Portanto, quando se pretende apenas ter acesso à informação ou retificá-la, caberá Habeas Data).
MANDADO DE SEGURANÇA LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 
(Quando há direito líquido e certo não amparado pelas ações anteriores e o responsável pela ilegalidade/abuso for autoridade pública ou agente investido em função/atividade pública, cabe o Mandado de Segurança, que também poderá ser coletivo) Legitimados p/ impetrar 
Mandado de Segurança Coletivo: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 
MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
(Quando se está diante de uma norma de eficácia limitada, e a ausência da norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direito/liberdades/prerrogativas inerentes à nacionalidade/soberania/cidadania, cabe o Mandado de Injunção, para que seja solucionada a omissão) 
CUIDADO!!! O Habeas Data não é a ação cabível para exigir o fornecimento de uma certidão negativa, pois o fornecimento de certidão vai além do simples conhecimento/retificação da informação. 
Desta forma, para exigir o fornecimento de certidão por órgão público, em razão de direito líquido e certo, caberá MANDADO DE SEGURANÇA, e não Habeas Data

Bons estudos e até a próxima dica!

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