Dica OAB - Processo Civil
Professor Felipe Cunha
1) Teoria das nulidades do negócio jurídico:
A teoria da inexistência não é adotada pelo Código Civil/2002. Assim, o plano da existência está embutido no plano da validade.
Obs: para o caso do casamento inexistente (afastamento dos seus efeitos), aplicam-se as regras da nulidade absoluta.
2) Da nulidade absoluta:
Maria Helena Diniz explica que a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve.
3) A coação física gera a nulidade absoluta do ato; já a coação moral, a nulidade relativa do ato.
4) Nulidade absoluta: ação declaratória de nulidade (rito ordinário), de natureza predominante declaratória, não sujeita a prescrição ou a decadência ;
Nulidade relativa: ação anulatória (rito ordinário), de natureza constitutiva negativa, relacionada a direitos potestativos. Por isso os prazos decadenciais.
Professor Felipe Cunha
1) Teoria das nulidades do negócio jurídico:
A teoria da inexistência não é adotada pelo Código Civil/2002. Assim, o plano da existência está embutido no plano da validade.
Obs: para o caso do casamento inexistente (afastamento dos seus efeitos), aplicam-se as regras da nulidade absoluta.
2) Da nulidade absoluta:
Maria Helena Diniz explica que a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve.
3) A coação física gera a nulidade absoluta do ato; já a coação moral, a nulidade relativa do ato.
4) Nulidade absoluta: ação declaratória de nulidade (rito ordinário), de natureza predominante declaratória, não sujeita a prescrição ou a decadência ;
Nulidade relativa: ação anulatória (rito ordinário), de natureza constitutiva negativa, relacionada a direitos potestativos. Por isso os prazos decadenciais.

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