segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Dica OAB - Consumidor e Processo Civil - Professor Felipe Cunha

Dica de Consumidor:

Caracterizado como direito básico do consumidor, o direito à efetiva reparação consagra o princípio da reparação integral dos danos. Traduz-se, por assim dizer, no sentido de que todos os danos sofridos pelo consumidor, todos os prejuízos devem ser reparados. O Código de Defesa do Consumidor regula diferentemente do que ocorre com o artigo 944 parágrafo único do Código Civil, o qual possibilita a redução equitativa da indenização, considerando o grau de culpa do ofensor. Todavia e como regra, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva (subjetiva, entretanto, apenas para os profissionais liberais), o que faz com que não se admita qualquer tipo de mitigação da responsabilidade ou do montante a título de condenação.
Atentar para a parte final do inciso I do art. 51 do CDC, o qual prescreve que, em se tratando de consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.


Dica Processo Civil
A regra é que os embargos de declaração interrompam o prazo para outros recursos:

“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”.

Todavia, em sede de JEC (Lei 9099/95), o prazo é suspenso:

“Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”.


Att.

Felipe Cunha de Almeida

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