sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Dicas OAB - Direito do Trabalho e Direito Processual

Professor Gustavo Fregapani





















Dica 1:

RETA FINAL - EXAME DA OAB - Parte I Está chegando o dia da 1ª fase do exame da OAB. Para auxiliar a revisão, trarei dicas finais e atualizações recentes da CF, legislação e jurisprudência. Começamos com a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que ampliou o rol de direitos dos Trabalhadores Domésticos: Foi promulgada, no dia 2 de abril de 2013, a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, é de se destacar que a igualdade de direitos pretendida pela Emenda Constitucional não é dotada de eficácia plena para todos os direitos elencados na nova redação, tendo acrescentado à categoria dos trabalhadores domésticos alguns direitos de eficácia plena e outros de eficácia limitada. Com a promulgação da EC 72/13, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Como se vê, a primeira parte enumera direitos dotados de eficácia plena (incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII), enquanto que a segunda parte enumera direitos de eficácia limitada (incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII). Isso porque a nova redação inclui a expressão “atendidas as condições estabelecidas em lei”, condicionando a eficácia dessa segunda parte da norma à edição de lei que observe a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da relação de trabalho. Desta forma, a principal mudança estabelecida pela emenda, na prática, é o acréscimo dos incisos VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XIII (duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência) e XXXIII (XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). Os demais direitos acrescentados à categoria dos domésticos, dentre eles os de maior impacto financeiro (proteção contra despedida arbitrária, FGTS, Seguro-Desemprego, Adicional Noturno, Salário Família, Assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas e seguro contra acidentes de trabalho) dependerão, ainda, de edição de lei que lhes alcance eficácia plena. Sendo assim, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, não é possível afirmar que os trabalhadores domésticos possuem igualdade de direitos com os trabalhadores urbanos e rurais. Fosse essa a intenção do Poder Legislativo, bastaria a inclusão dos trabalhadores domésticos no caput do art. 7º e supressão do parágrafo único, ao invés de alteração na redação deste.


Dica 2:

RETA FINAL - EXAME DA OAB - Parte II Direito Processual do Trabalho Súmula 337 do TST - Comprovação de divergência jurisprudencial por meio de aresto extraído da internet tem novo requisito Em setembro de 2012, como resultado das discussões da 2ª Semana do TST, foi alterada da redação do item IV da Súmula nº 337, que apresentava a seguinte redação: IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator). Já era imprescindível, portanto, a transcrição do trecho e a indicação do endereço do sítio eletrônico de onde se obteve o aresto comprovador da divergência jurisprudencial. Com a nova redação do item IV, foi acrescentado requisito, como se pode perceber mediante simples leitura: IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Note-se que a nova redação do item ordena os requisitos nas alíneas “a”, “b” e “c”, sendo esta última a exigência acrescentada pela nova redação, no sentido de que sejam devidamente indicados os dados mencionados, por serem essenciais para a conferência da jurisprudência apontada. Como a alteração ainda é recente, é provável que a alínea "c" venha a ser cobrada nas próximas provas da FGV.

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